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sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Conselho de Representantes em São Paulo/SP

                                                             


Demorou, mas vencemos:

Segundo registra Decreto 59.023/2.019 Art. 2º. §3º.  “ O Conselho Participativo Municipal tem caráter transitório e subsistirá até que o Conselho de Representantes de que tratam os Artigos 54 e 55 da Lei Orgânica do Município possa validamente existir e estar em funcionamento”,  portanto diante da “Constitucionalidade da lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo com atribuição de acompanhar ações do Executivo” o STF considerou constitucional a Lei do Conselho de Representantes. (Plenário, Sessão Virtual de 02.10. 2020 a 09.10. 2020)

Cabe então a cada Subprefeitura reorganizar ou ratificar o Conselho Participativo existente e fazê-lo funcionar legal e constitucionalmente como Conselho de Representantes segundo Lei 13.881/2004.

                                                  Lucrecia Anchieschi

                                          www.apenasumacidada.blogspot.co

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