Demorou,
mas vencemos:
Segundo registra Decreto 59.023/2.019 Art. 2º.
§3º. “ O Conselho Participativo
Municipal tem caráter transitório e subsistirá até que o Conselho de
Representantes de que tratam os Artigos 54 e 55 da Lei Orgânica do Município possa
validamente existir e estar em funcionamento”,
portanto diante da “Constitucionalidade da lei de iniciativa parlamentar
a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura
do Poder Legislativo com atribuição de acompanhar ações do Executivo” o STF
considerou constitucional a Lei do Conselho de Representantes. (Plenário,
Sessão Virtual de 02.10. 2020 a 09.10. 2020)
Cabe então a cada Subprefeitura reorganizar ou
ratificar o Conselho Participativo existente e fazê-lo funcionar legal e
constitucionalmente como Conselho de Representantes segundo Lei 13.881/2004.
Lucrecia
Anchieschi
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