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sábado, 5 de setembro de 2020

Lei complementar 135/2010

 


 

LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa conquistou sua constitucionalidade em 16 de fevereiro de 2012 em decorrência da ADI 4578 ajuizada pela OAB. 

A Lei da Ficha Limpa é clara ao afirmar que prefeitos que atuam como ordenadores de despesas, ficam inelegíveis após o pronunciamento negativo do Tribunal de Contas. Esse entendimento tem amparo no Inciso II do Artigo 71 da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1.988.

Reza o Artigo 71 Inciso II: "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público". 

São derivados da Ficha Limpa os crimes contra a economia popular, a fé pública, a administracão pública, o patrimônio público, o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência contra o meio ambiente e a saúde pública, lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores.

Tráfico de entorpecentes, drogas afins, tortura, racismo, terrorismo e crime hediondo, condição análoga a de escravo, contra a vida e a dignidade sexual e crimes praticados por organização criminosa.

Crimes com decisão condenatória por órgão colegiado impede políticos de se candidatarem a qualquer cargo. 

 

Lucrecia Anchieschi


 

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